A Sétima Turma do TRT-RJ (Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro) condenou as empresas Lasa Engenharia e Prospecções e Unibanco AIG Seguros a indenizar a família de um co-piloto morto aos 37 anos de idade em acidente aéreo a serviço da empresa de engenharia.
Os magistrados do TRT-RJ que reconheceram o dano moral e a culpa da empresa, fixando a indenização em R$ 204 mil. Na primeira instância, o pedido da família havia sido rejeitado.
De acordo com os advogados da família do co-piloto, o fato de o empregador explorar serviço de alto risco faz com que responda por culpa objetiva. A família sustentou ainda que a culpa pelo acidente foi do piloto da empresa, que realizou o vôo em condições meteorológicas amplamente desfavoráveis.
Em sua defesa, a empresa negou ter agido com culpa ou dolo, sustentando a inexistência de prática de ato ilícito por parte do piloto que realizava as manobras de teste. A empresa alegou ainda a larga experiência da tripulação nesse tipo de vôo, bem como a ciência de todos os pilotos da necessidade de realizarem manobras a baixa altura pela natureza do serviço (aerolevantamento geofísico para prospecção de minérios).
Para o juiz José Geraldo da Fonseca, relator do processo no TRT-RJ, nos casos de morte da tripulação ou de passageiros em acidente aéreo, não se cogita de prova da culpa do piloto para efeito de responsabilidade civil da empresa de transportes aéreos de passageiros ou de cargas.
Segundo ele, no caso de responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, o dever de reparar não se funda na culpa, mas no risco da atividade desenvolvida pela empresa.
“Afasto, de plano, qualquer discussão sobre a possibilidade de que os autos revelem acidente aéreo fatal fundado na culpa de terceiro, como excludente de culpabilidade da empresa”, disse o juiz Fonseca. “Não é o caso. Nesse tipo de negócio, a responsabilidade do empregador é sempre objetiva porque a atividade cria o risco em si mesma”.
Segundo o relator, não sendo possível adotar um critério objetivo na estimação do dano moral, é razoável a aplicação de um critério atuarial que, em regra, se utiliza nas indenizações acidentárias pela autarquia previdenciária. “Como na lesão moral não há critério objetivo, o juiz arbitra uma quantia que possa, ao mesmo tempo, compensar a dor moral da vítima e desestimular o agressor de reincidir na conduta lesiva”.
Para chegar a um valor estimado, o tribunal multiplicou o valor do último salário da vítima pelo número de anos faltantes para atingir o limite de sua expectativa de vida média (70 anos), contados do dia do acidente.
Na sentença, o tribunal determinou, ainda, o acréscimo de juros de mora e correção monetária desde o ajuizamento da ação, em 13 de novembro de 2003, ao valor de R$ 204 mil definido como reparação pelos danos morais. A Lasa Engenharia e Prospecções e o Unibanco AIG Seguros também foram condenados a pagar as custas processuais.
Os magistrados do TRT-RJ que reconheceram o dano moral e a culpa da empresa, fixando a indenização em R$ 204 mil. Na primeira instância, o pedido da família havia sido rejeitado.
De acordo com os advogados da família do co-piloto, o fato de o empregador explorar serviço de alto risco faz com que responda por culpa objetiva. A família sustentou ainda que a culpa pelo acidente foi do piloto da empresa, que realizou o vôo em condições meteorológicas amplamente desfavoráveis.
Em sua defesa, a empresa negou ter agido com culpa ou dolo, sustentando a inexistência de prática de ato ilícito por parte do piloto que realizava as manobras de teste. A empresa alegou ainda a larga experiência da tripulação nesse tipo de vôo, bem como a ciência de todos os pilotos da necessidade de realizarem manobras a baixa altura pela natureza do serviço (aerolevantamento geofísico para prospecção de minérios).
Para o juiz José Geraldo da Fonseca, relator do processo no TRT-RJ, nos casos de morte da tripulação ou de passageiros em acidente aéreo, não se cogita de prova da culpa do piloto para efeito de responsabilidade civil da empresa de transportes aéreos de passageiros ou de cargas.
Segundo ele, no caso de responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, o dever de reparar não se funda na culpa, mas no risco da atividade desenvolvida pela empresa.
“Afasto, de plano, qualquer discussão sobre a possibilidade de que os autos revelem acidente aéreo fatal fundado na culpa de terceiro, como excludente de culpabilidade da empresa”, disse o juiz Fonseca. “Não é o caso. Nesse tipo de negócio, a responsabilidade do empregador é sempre objetiva porque a atividade cria o risco em si mesma”.
Segundo o relator, não sendo possível adotar um critério objetivo na estimação do dano moral, é razoável a aplicação de um critério atuarial que, em regra, se utiliza nas indenizações acidentárias pela autarquia previdenciária. “Como na lesão moral não há critério objetivo, o juiz arbitra uma quantia que possa, ao mesmo tempo, compensar a dor moral da vítima e desestimular o agressor de reincidir na conduta lesiva”.
Para chegar a um valor estimado, o tribunal multiplicou o valor do último salário da vítima pelo número de anos faltantes para atingir o limite de sua expectativa de vida média (70 anos), contados do dia do acidente.
Na sentença, o tribunal determinou, ainda, o acréscimo de juros de mora e correção monetária desde o ajuizamento da ação, em 13 de novembro de 2003, ao valor de R$ 204 mil definido como reparação pelos danos morais. A Lasa Engenharia e Prospecções e o Unibanco AIG Seguros também foram condenados a pagar as custas processuais.
Fonte: Última Instância
O acidente
11 de Janeiro de 2001 - LASA Engenharia e Prospecções - BN-2A-21 (Islander) - PT-KNE
A aeronave, com três pessoas a bordo, decolou de Parnamirim dos Crioulos - BA, para realizar um vôo de levantamento aerogeofísico. Após aproximadamente 15 minutos de sobrevôo na região, enfrentando condições meteorológicas adversas, a aeronave colidiu com um morro a cerca de 4.600 pés de altitude. Os três ocupantes faleceram e a aeronave ficou inteiramente destruída.
Fonte: Site Desastres Aéreos
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