terça-feira, 27 de maio de 2008

MPF dá parecer desfavorável a indenização bilionária para a Varig

A ministra do STF (Supremo Tribunal Federal) Cármen Lúcia Antunes Rocha analisa parecer do Ministério Público Federal contra o pagamento, pela União, de indenização bilionária à Varig pelo congelamento do preço das passagens aéreas durante o governo Sarney.

O subprocurador-geral da República Paulo da Rocha Campos, que assina o parecer, classifica como “aberrantes” as decisões que concederam a indenização para a Varig. Segundo ele, essas decisões fazem “completa abstração da realidade social que embasou o congelamento de preços [na época]”. Ou seja, se as perdas ocorreram em virtude de uma política estatal, suportada por toda a sociedade, não há que se falar em dever de indenização por parte da União.

Segundo informações do Supremo, o caso chegou ao tribunal por meio de recurso extraordinário (RE 571969) em que a União e o MPF contestam a decisão judicial do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região, sediado em Brasília (DF), que determinou o pagamento da indenização para a Varig.

Fixada em R$ 3 bilhões pelo TRF-1, em 1992, a indenização é relativa a perdas que a empresa alega ter sofrido em virtude do controle de preços ocorrido durante o governo Sarney. Segundo a Varig, seu equilíbrio econômico-financeiro foi comprometido em virtude da política econômica vigente à época, que teria obrigado a empresa a praticar preços abaixo dos estabelecidos pelo mercado.

A União aponta erro na perícia realizada para calcular a indenização, que não teria considerado os custos operacionais da Varig, mas os custos globais de todo o setor de transporte. Nesse ponto, o subprocurador-geral afirma que a União quer discutir fatos e provas, o que não é possível por meio de recurso extraordinário.

Na outra petição, a União diz que do MPF não foi devidamente intimado para se manifestar no início do processo, pela primeira instância do Judiciário, o que teria violado o devido processo legal. Sobre isso, o subprocurador-geral diz que a União não tem razão, uma vez que o MPF passou a integrar o processo em momento posterior. Por isso, a primeira instância não era obrigada a intimar o MPF.

Fonte: Última Instância (26/05/08)

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